Ineficiência das Cidades – 2016

Ineficiência das Cidades – 2016

Publicado em A Gazeta, p. 14, em 05 de julho 2016

A (IN)EFICIÊNCIA DOS MUNICÍPIOS CAPIXABAS

O artigo 37, da Constituição Federal, traz a eficiência como um dos princípios norteadores da administração pública. A partir da inclusão de tal princípio no texto constitucional, fato ocorrido em 1998, todos os agentes públicos se viram obrigados a adotar um modo gerencial e eficaz no trato com a coisa pública. Isso significa que todas as verbas públicas devem ser trabalhadas de modo a gerar satisfação aos anseios da coletividade. Nesse contexto, a administração pública deve se equiparar às empresas privadas: enquanto estas se guiam pelo lucro em suas atividades, aquela deve ter como meta a busca pela máxima satisfação do interesse público. Sob a perspectiva do referido princípio da eficiência, cabe fazer uma indagação: há eficiência em se manter a estrutura administrativa de um município que não possui condições de conferir respostas adequadas aos cidadãos, relegando a oferta de políticas públicas mínimas? A condução de uma administração pública eficiente representa um verdadeiro direito fundamental de todo cidadão, de modo que cabe, sempre, aos agentes do Estado trabalhar em sintonia com o interesse público. Informações divulgadas pelo Tribunal de Contas do Estado revelaram que 69, dos 78 municípios capixabas, não se sustentam de forma independente, ou seja, não têm capacidade de sobreviver sem o recebimento de repasses de verbas dos Governos Federal e Estadual. Qual o sentido na permanência dessa relação de dependência? Para que uma região pleiteie sua emancipação política há a necessidade de observância de diversos requisitos previstos na Lei Complementar n.º 01/1967. Logo, a partir de um raciocino objetivo, há de se concluir que um município que não tem condições de auto sustentabilidade, deveria ser “desemancipado”. A manutenção de uma estrutura administrativa incapaz de atender à sociedade de forma digna apresenta-se incompatível com o desejo da constituição. O custo de Câmaras de Vereadores e Prefeituras que não se prestam à consecução de seus fins constitucionais deve ser revertido em favor da materialização das mais diversas políticas públicas atualmente inexistentes na maioria dos municípios brasileiros.

O texto constitucional não possui previsão expressa acerca dessa citada “desemancipação”, entretanto, em razão da triste realidade social, em que pessoas estão morrendo em decorrência da escassez de recursos públicos aptos à oferta das mais singelas políticas públicas, necessário que se busque, em sintonia com o fenômeno da mutação constitucional, uma interpretação capaz de conferir efetividade aos fundamentos trazidos no artigo 1º da Constituição Federal, em especial, a dignidade humana, com a máxima adequação à realidade vigente, de modo a se alcançar a plena satisfação dos anseios da coletividade, deixando de lado percepções bairristas e apaixonadas que possam influenciar decisões futuras afetas a enfrentar o necessário tema da “desemancipação” de municípios, notadamente, aqueles incapazes de promoverem a oferta de políticas públicas mínimas aptas à manutenção de uma sociedade justa e igualitária.

RODRIGO MONTEIRO 

Promotor de Justiça; Mestrando em Direitos e Garantias Fundamentais (FDV).

  • Imagem retirada de https://anafisco.org.br/4-problemas-da-gestao-publica-municipal-no-brasil/