A Justiça Pede Socorro – 2018

A Justiça Pede Socorro – 2018

Publicado em A Gazeta, p. 15, em 13 de abril 2018

A JUSTIÇA PEDE SOCORRO


A decisão exarada no último domingo por um desembargador plantonista junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), consistente na determinação da imediata soltura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, condenado em Segunda Instância a uma pena privativa de liberdade de 12 anos de 1 mês, causou um verdadeiro estardalhaço no meio jurídico e na sociedade em geral. Durante todo o dia vivenciou-se um clima de final de Copa do Mundo ante à tensão de cada nova decisão que era anunciada (e posteriormente cassada). Chamou a atenção de todos os operadores do Direito a forma como a decisão que determinou a soltura do ex-presidente foi concedida durante o plantão judicial. Convém destacar, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Resolução n.º 71/2009 (atualizada pela Resolução n.º 152/2012), do Conselho Nacional de Justiça, que “o Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica”. O plantão judicial, em sua essência, destina-se a analisar situações urgentes que chegaram ao conhecimento do Poder Judiciário em momento em que não foi possível a resolução do problema durante o horário regular de expediente. O plantão judicial não se presta a decidir processos ou situações que já são de prévio conhecimento do Poder Judiciário sem a presença de um fato novo. Para embasar sua decisão e afirmar a competência durante o plantão judicial o magistrado prolator da decisão salientou se tratar de “fato novo” a pré-candidatura do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva à presidência do Brasil. Segundo a decisão a manutenção da prisão do pré-candidato causa constrangimento ilegal por ofender a isonomia entre os demais pré-candidatos, uma vez que o paciente (condenado) estaria sendo impedido de participar de entrevistas e demais “eventos de debates políticos, seja pelos meios de comunicação ou outros instrumentos de manifestação da cidadania popular, ensejam verificar a procedência de sua plena liberdade a fim de cumprir o desiderato maior de participação efetiva no processo democrático”. Destaca-se que essa “pré-candidatura”, já conhecida por todos há muito tempo, é um fato jurídico inexistente, eis que, à luz do artigo 1º, I, “e”, da Lei Complementar n.º 64/90 (Lei da Ficha Limpa), o ex-presidente encontra-se inelegível pelo período de 08 anos contados a partir do integral cumprimento de sua pena, ou seja, existe a vedação de concorrer a cargo eletivo pelo período superior a 20 anos. Vivenciamos, infelizmente, um período de inegável crise de legitimidade dos Poderes Constituídos e parece-nos que o Judiciário, até pouco tempo imune a esse problema, tem feito questão de igualar-se aos demais Poderes, em razão da crescente presença de uma indesejada politização (e por que não falar em partidarização) do Poder Judiciário, causada, sobretudo, pela forma de escolha dos integrantes dos Tribunais Superiores a partir do chamado “quinto constitucional”. A Justiça brasileira pede socorro. Os magistrados vocacionados a cumprir a lei e a fazer valer o princípio constitucional da isonomia, a partir do qual a lei deve ser aplicada a todos, sem distinção de qualquer natureza, igualmente pedem socorro!

RODRIGO MONTEIRO 

Mestre em Direito (FDV); Promotor de Justiça

 

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