Publicado no Jornal A Gazeta, Vitória/ES, p. 27, em 04 de outubro 2015
Projetos de lei de iniciativa popular
Adriano Sant’Ana Pedra
Procurador Federal, Doutor em Direito (PUC/SP) e Professor da FDV
Rodrigo Monteiro da Silva
Promotor de Justiça e Mestrando em Direito (FDV)
A democracia exige a participação, direta ou indireta, do povo no poder. E para que este poder seja a efetiva expressão da vontade popular, existem diversos mecanismos para operacionalizar essa participação, dentre os quais podemos citar a possibilidade de o povo apresentar projetos de lei na Câmara de Vereadores, na Assembleia Legislativa e no Congresso Nacional.
Trata-se de um direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos para que estes possam iniciar o processo legislativo, impondo aos seus representantes políticos (vereadores, deputados estaduais, deputados federais e senadores) o dever de apreciar o projeto de lei que lhes for apresentado. Embora a Constituição estabeleça que o projeto de lei deva ser subscrito por um percentual mínimo de eleitores, vale dizer que quanto maior for o número de assinaturas no projeto mais fácil será a sua aprovação pelos parlamentares.
Não obstante, apesar da grande mobilização necessária para recolher o número mínimo de assinaturas, a nossa Constituição Federal sequer estabelece um prazo máximo para que o Congresso Nacional aprecie um projeto de iniciativa popular, como faz a Constituição argentina (doze meses), o que permite que os parlamentares brasileiros deixem para apreciá-lo somente no dia de São Nunca.
Nesse sentido, andou bem a recente alteração da Constituição do Estado do Espírito Santo (2012) ao estabelecer que as proposições de iniciativa popular podem ser subscritas através da internet. E, para aprimorar ainda mais esse mecanismo de participação popular, a Proposta de Emenda à Constituição Estadual nº 8/2015 objetiva alterar o artigo 69 da Constituição espírito-santense e estabelecer que os projetos de iniciativa popular sejam discutidos e votados no prazo máximo de noventa dias.
Neste aspecto, a nossa Constituição Estadual mostra-se mais aberta à participação popular do que a própria Constituição Federal. Embora se possa debater esse prazo máximo bem como regulamentá-lo posteriormente, a aprovação dessa mudança pela Assembleia Legislativa irá aprimorar a democracia participativa no âmbito estadual e evitar que, após a árdua tarefa de coleta de assinaturas, a proposta de iniciativa popular sequer seja apreciada pelos deputados e seja esquecida em alguma prateleira empoeirada. Com o aumento da participação popular, haverá maior identidade entre governantes e governados e mais legitimidade democrática nas leis aprovadas pelo Poder Legislativo.
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