A COISIFICAÇÃO DA VIDA  – 2019

A COISIFICAÇÃO DA VIDA – 2019

Publicado no Jornal A Gazeta,  Vitória/ES,  p. 11, em 01 de janeiro 2019

Os responsáveis pela construção da literatura jurídico-penal brasileira dedicam considerável gasto de energia com a construção de teses defensivas vocacionadas unicamente a preservar a liberdade daqueles que cometeram crimes graves, sem que seja levado em consideração o direito das vítimas desses mesmos crimes. Há um verdadeiro desejo coletivo de desencarceramento sem a correlata preocupação com os reflexos advindos dessa nova forma de se enxergar o Direito Penal, naquilo que passou a ser entendido como o “Direito Penal do cafuné”. Chama a atenção como essas novas teses têm se espraiado no mundo jurídico passando a servir de embasamento para diversas decisões judiciais apartadas da triste realidade enfrentada pela sociedade brasileira. Além de influenciar na construção de decisões judiciais, a ideologia que prega o abolicionismo penal igualmente influencia o Congresso Nacional, com a criação de novas legislações ou com o arrefecimento daquelas capazes de manter na prisão autores de crimes graves. Exemplo dessa influência pode ser visto no Projeto de Lei n.º 80/2015, de autoria do Deputado Federal Pompeo de Mattos (PDT-RS), que propõe a alteração da Lei n.º 8.072/90, com a finalidade de afastar do rol dos crimes hediondos as tentativas de homicídio que não causarem lesão corporal grave ou gravíssima. Tal iniciativa representa um verdadeiro “convite” ao cometimento de novos crimes contra a vida, uma vez que o autor que não conseguiu matar (ou lesionar de forma grave) seu desafeto terá nova oportunidade para dar cabo a seu intento assassino. Trata-se de um verdadeiro “recall” concedido a quem deseja matar um semelhante. Com a redação atual da Lei de Crimes Hediondos qualquer penal aplicada em razão da prática de homicídio (tentado ou consumado) será cumprida em regime inicialmente fechado, obrigação que passará a inexistir caso a proposta do parlamentar gaúcho seja aprovada. De igual sorte a progressão de regime nos crimes hediondos ocorre após o cumprimento de 2/5 da pena (se primário o autor) ou 3/5 (se reincidente), diversamente do que se pretende, com a progressão em 1/6 de cumprimento de pena. Propostas como essas representam um desvalor às vítimas de crimes graves, deixando transparecer a ideia de coisificação da vida fomentada pelo próprio Estado e um contraditório e inexplicável sentimento de idolatria ao crime. A sociedade não mais suporta conviver com esse estado de insegurança coletiva. O Brasil é um dos poucos países ocidentais em que não existe uma legislação específica para a proteção de vítimas, sendo as mesmas enxergadas unicamente como “meio de prova” e tratadas de modo “coisificado”. Por certo, essa crescente onda de idolatria à criminalidade, materializada por comportamentos estatais voltados unicamente ao desencarceramento e à proteção de criminosos, possa explicar a ausência de preocupação com as vítimas desses mesmos crimes.

RODRIGO MONTEIRO 

Promotor de Justiça; Doutorando e Mestre em Direito

 

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