14 de novembro de 2023
O Tribunal do júri e a retributividade em relação à violação ao princípio da plenitude da vida.
A vida é o bem jurídico mais valioso do ser humano, sendo fonte de todos os demais direitos.
O julgamento perante os juízes constitucionais, com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, representa o que há de mais democrático em nosso sistema de justiça criminal, eis que possibilita que um membro do povo (o réu), seja julgado pelo povo (jurados), perante o povo (espectadores).
Uma vez violado o direito à vida e demonstradas autoria e materialidade delitivas, cabe ao povo, sempre com respeito aos mais basilares direitos fundamentais, aplicar ao réu uma sanção justa, como forma de apresentar não apenas ao autor do fato, como também, à sociedade, que a violação ao “direito dos direitos” ensejará a aplicação de reprimendas equivalentes.
Trata-se de inegável medida de prevenção geral que, ao lado da repressão, corresponde às finalidades da sanção penal.
Se alguém praticar uma lesão leve, receberá uma sanção leve. Se praticar uma lesão grave, deverá receber uma sanção grave, sempre com respeito ao contraditório e à ampla defesa, em cujo âmbito habita o devido processo legal.
Metaforicamente, pensemos em jogar uma bola contra uma parede. Se jogarmos a bola com pouca força, iremos receber a bola de volta, com a mesma proporção de força empregada. Noutro sentido, se jogarmos a bola em uma parede com força excessiva, o retorno será igualmente forte.
No Tribunal do Júri a atuação dos jurados funciona como uma parede e é o réu quem escolhe como quer jogar a bola: se optou por jogar a bola com força extrema (cometeu um crime doloso contra vida), a parede (jurados) irá devolver a bola (sanção penal) com a mesma intensidade.
Em suma, não são os jurados ou o magistrado togado que determina o futuro do réu, mas sim suas escolhas pretéritas.
Assim, no Tribunal do Júri, a partir da retributividade em relação à violação ao princípio da plenitude da vida, vige a regra de que o livre-arbítrio abraçado pelo réu, devidamente corroborado pelas provas dos autos, será o fundamento primordial para a decisão de seu destino, não devendo recair nenhuma responsabilidade em relação às escolhas racionais dos jurados.
- Rodrigo Monteiro é Promotor de Justiça junto ao Tribunal do Júri de Vitória (ES), Mestre (FDV) e Doutor (Universidad de Salamanca)